Investidores

Guia do investidor

A Bolsa de Dívida e Valores de Angola (BODIVA) é a entidade gestora de mercados regulamentados e é responsável por assegurar que esses mercados sejam justos, ordeiros e transparentes, garantindo, assim, total protecção ao investidor.

A quem quiser tornar-se um investidor nos mercados BODIVA recomendamos os seguintes passos:

Definir objectivos

Antes de investir, é necessário que defina objectivos claros e precisos para o seu investimento, ou seja, na aquisição de um imóvel, no planeamento da sua reforma ou ainda na sua formação académica. Adicionalmente, deverá ponderar sobre o horizonte temporal que pretende investir e espera obter os resultados previstos, isto é, como e durante quanto tempo pretende que o investimento gere o rendimento que lhe permitirá alcançar os objectivos inicialmente definidos. .

Escolher um intermediário financeiro

É através de um Intermediário Financeiro (IF) que o investidor tem acesso à Bolsa de Valores. Classificam-se como IF´s (oficialmente designados como Agentes de Intermediação) os bancos, as sociedades correctoras e as sociedades distribuidoras, devidamente licenciados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e autorizados pela BODIVA a prestar, pelo menos, serviços de recepção e execução de ordens nos mercados regulamentados. Os mesmos podem também exercer o papel de consultor financeiro, prestando assim serviços de consultoria e/ou gestão de carteira aos seus clientes. Na escolha de um IF, é importante ponderar os serviços que o mesmo disponibiliza e respectivas comissões associadas.

Desenvolver uma estratégia de investimento

Cada investidor tem a sua própria relação com o risco. Deve, por isso, proceder a uma análise capaz de identificar factores como fundos disponíveis para investimento, horizonte temporal, rendimentos, despesas fixas, dívidas, projectos futuros, entre outros, o que irá permitir traçar uma estratégia de investimento que se adeque ao seu perfil de risco, ou seja, a sua maior ou menor tolerância ao risco. Se assim entender, o investidor poderá delegar a definição da sua estratégia de investimento ao seu IF, que após análise fundamentada deverá apresentar uma estratégia de investimento ajustada ao perfil de risco do investidor.

Identificar o Título do Tesouro a Investir

Antes de investir em um determinado instrumento financeiro, o investidor deve conhecer o seu funcionamento e as enumeras vantagens que o mesmo apresenta, com destaques aos seguintes elementos:

   - As taxas de rendimentos são bastante apetecíveis para todos os perfis de investidores (Conservadores, moderados e arrojados);

   - O risco de incumprimento muito reduzido ou quase nulo;

   - Possibilidade de diversificar a carteira de investimentos;

   - O rendimento da aplicação em títulos públicos é bastante competitivo se comparado com as outras aplicações financeiras existentes no mercado nacional;

   - Em alguns casos podem ser utilizados como garantia ou colateral em operações de crédito.

Feito a devida análise o investidor poderá escolher o instrumento financeiro que melhor satisfaz o seu apetite

Identificar a empresa a investir

Antes de investir numa empresa ou qualquer outro instrumento financeiro, é importante conhecer as suas estratégias, perspectivas de crescimento e comportamento do sector de actividade no qual está inserida. Deverá preferir aquelas que demonstrem, entre outros aspectos, potencial de crescimento, robustez, transparência, eficácia e eficiência no uso de recursos, bem como modelos de governo e de sistemas de controlo interno de acordo com as boas práticas.

Nesta fase, o investidor deve ainda decidir se quer tornar-se credor da empresa, com datas e condições de reembolso pré-definidos, ou se prefere ser co-proprietário da empresa, sendo os rendimentos que resultam desta opção mais incertos. A primeira modalidade implica investimento através de Obrigações, enquanto a segunda o torna accionista por via de aquisição de Acções. De sublinhar que o investidor pode assumir, na mesma empresa, os dois papéis, ou seja, de credor/obrigacionista e de accionista.

Enviar a ordem de compra ou venda

Completados os passos anteriores, o investidor solicita ao IF que insira a sua intenção de compra ou venda no mercado, especificando o instrumento financeiro que pretende negociar, o preço e a respectiva quantidade. Após a inserção da sua intenção, o IF deverá fornecer-lhe o respectivo comprovativo.

Simulador de Investimento BODIVA

Uma decisão de investimento deve ter como base o conhecimento das características, termos e condições oferecidas pelo instrumento financeiro que se pretende avaliar.

Esta premissa é uma condição essencial para quem investe, permite identificar e monitorar fatores-chave de impacto no comportamento do activo investido ou a investir, o que condiciona positivamente as decisões de compra ou de venda.

É este o espírito do “Simulador de Investimento BODIVA”. Disponibilizar ao investidor uma ferramenta que permita calibrar as suas expectativas e melhorar as decisões de investimento/desinvestimento nos mercados BODIVA.

Característica do Activo

As características, os termos e condições do instrumento financeiro estão descritas na sua Ficha Técnica. A Ficha Técnica é como o bilhete de identidade de determinada emissão de valores mobiliários, ou seja, instrumento financeiro. A partir dela é possível extrair informação como:

   • Identificação do Emitente;
   • ISIN – International Securities Identification Number (Código Internacional de Identificação de Valor Mobiliário);
   • Tipologia da Emissão;
   • Quantidade de títulos emitidos;
   • Data de Emissão;
   • Data de Vencimento;
   • A rendibilidade oferecida pelo emitente;
   • Valor Nominal;
   • Outras condições gerais oferecidas pelo emitente.

Por via do Simulador do Investidor, é possível simular investimento aos seguintes instrumentos:

Bilhetes do tesouro

Os bilhetes do tesouro são instrumentos de dívida pública de curto prazo com um valor nominal de mil kwanzas, podendo ser emitidos com maturidades até 364 dias, emitidas a desconto através do leilão de preços e reembolsáveis no vencimento pelo seu valor nominal. As taxas de rendimento para efeitos de referência podem ser encontrados na homepage do site da BODIVA. .

Obrigações do tesouro não indexadas

As Obrigações do tesouro não indexadas são instrumentos de dívida pública de médio e longo prazo, com um valor nominal de 100.000,00 emitidas com uma Limit yield que permite o desconto nos leilões competitivos, pagando cupões semestralmente e o reembolso acontece no vencimento pelo seu valor nominal mais o último cupão. As taxas de rendimento para efeitos de referência podem ser encontrados na homepage do site da BODIVA.

Obrigações do tesouro indexadas

As Obrigações do tesouro indexadas são instrumentos de dívida pública de curto prazo com um valor nominal dependente do seu indexante, podendo ser emitidas em leilão competitivo ou não competitivo pagando cupões semestralmente e o reembolso acontece no vencimento pelo seu valor nominal mais o último cupão. As taxas de rendimento para efeitos de referência podem ser encontradas na homepage do site da BODIVA.

Simulador de Investimento BODIVA

Portal do Investidor

O Portal do Investidor, é um mecanismo simplificado para aquisição de Títulos do Tesouro, desenvolvido pelo Ministério das Finanças à disposição de qualquer investidor. Esta plataforma, viabiliza a compra de Títulos do Tesouro a nível nacional através de um clique, disponível 24 horas por dia.

Os Títulos do Tesouro (TT) são títulos financeiros públicos, emitidos pelo Tesouro Nacional que garantem segurança e rentabilidade fixa findos prazos previamente acordados. Estes podem ser, Obrigações ou Bilhetes do Tesouro diferenciando-se pela sua maturidade.

Para investir em Títulos do Tesouro por via do Portal do Investidor, deverá possuir:

   1. IBAN da sua conta bancária;
   2. Conta de custódia na BODIVA;
   3. Endereço de email válido;
   4. Número de Identificação Fiscal;
   5. Cartão Multicaixa associado ao IBAN que indicar;
   6. Acesso à Internet.

Verificados os dados acima indicados, poderá investir acedendo à plataforma Portal do Investidor através do link portaldoinvestidor.minfim.gov.ao, e clicar no botão “simular investimento”, que lhe permitirá visualizar a informação referente ao Título que pretende adquirir.

O que é uma conta de custódia e como adquirir uma

Uma conta de custódia, é uma conta de registo individualizado que identifica os titulares dos títulos ou outros instrumentos financeiros registados na CEVAMA.

A conta de custódia é aberta, mediante assinatura de um Contracto de Intermediação, com o banco comercial do investidor, que deve ser membro BODIVA. A assinatura deste contracto, assegura os direitos e deveres entre as partes, junto a Comissão do Mercados de Capitais (CMC) e da Central de Valores Mobiliários de Angola (CEVAMA-BODIVA), responsável pela liquidação física dos títulos adquiridos.

Liquidação física, corresponde ao depósito dos títulos na conta de custódia do investidor, que ocorre após liquidação financeira, ou seja, após pagamento da operação por via de transferência de fundos pelo multicaixa.

Vantagens de ter uma Conta de Custódia

Uma conta de custódia, é uma conta de registo individualizado que identifica os titulares dos títulos ou outros instrumentos financeiros registados na CEVAMA.

A conta de custódia é aberta, mediante assinatura de um Contracto de Intermediação, com o banco comercial do investidor, que deve ser membro BODIVA. A assinatura deste contracto, assegura os direitos e deveres entre as partes, junto a Comissão do Mercados de Capitais (CMC) e da Central de Valores Mobiliários de Angola (CEVAMA-BODIVA), responsável pela liquidação física dos títulos adquiridos.

Liquidação física, corresponde ao depósito dos títulos na conta de custódia do investidor, que ocorre após liquidação financeira, ou seja, após pagamento da operação por via de transferência de fundos pelo multicaixa.

   • Maior protecção ao investidor - Em caso de insolvência do Intermediário Financeiro é fácil de aferir que títulos fazem parte da carteira do investidor;
   • Maior Transparência - O investidor pode solicitar ao seu Intermediário Financeiro (Banco) a carteira atualizada dos seus títulos;
   • Maior Celeridade - No tratamento dos Eventos, pagamento de cupão e resgate.

PROPRIV

O Programa de Privatizações está alinhado com o Programa de Desenvolvimento Nacional 2018-2022 e enquadra-se no âmbito da Reforma das Finanças Públicas, tendo em vista a promoção da estabilidade macroeconómica, o aumento da produtividade da economia nacional e o alcance de uma distribuição mais equitativa do rendimento nacional.

Nesta perspectiva, a redução da participação do Estado na economia como produtor directo de bens e serviços e a promoção de condições favoráveis à iniciativa privada, ao investimento estrangeiro e a aquisição de know-how e competências específicas devem ser as linhas condutoras da reestruturação e redimensionamento do Sector Empresarial Público (SEP).

  • 2019

    ENSA SEGUROS, S.A

  • 2020

    ACS - Angola Comunicações e Sistemas, Limitada

    ALDEIA NOVA, S.A

    BCGA, S.A.

    BCI, SARL

    MS TELECOM, S.A.

    MULTITEL, Lda

    SDZEE, S.A

    Sonangol Cabo Verde, SA

    TV Cabo Angola, Lda.

  • 2021

    Angola Cables, S.A.

    Angola Telecom

    Banco Económico, S.A.

    BODIVA, S.A

    SONAIR

    SONAMET INDUSTRIAL, S.A.

    SONANGALP LDA

    TAAG

  • 2022

    ENDIAMA

    Sonangol E.P

Empresa Sector % do Estado Modalidade Procedimento Ano Início
ACS - Angola Comunicações e Sistemas, Limitada Telecomunicações e TI 100% (I)
MS Telecom - 99%
Sonangol Holding - 1%
AA LB 2020
ALDEIA NOVA, S.A Agro-Pecuária Gest. 59% (I) AA LB 2020
Angola Cables, S.A. Telecomunicações e TI AT 51% (I)
MSTel 9% (I)
AA LB 2021
Angola Telecom Telecomunicações e TI 100% (D) AA LB 2021
Banco Económico, S.A. Financeiro Sonangol Hold. 39,4% (I) AC/AA LB 2021
BCGA, S.A. Financeiro 25% (I)
Son Hold 24%
Son EP 1%
AA LB 2020
BCI, SARL Financeiro 100% (D) AA OPI 2020
BODIVA, S.A Financeiro 100%(D) AA OPI 2021
ENDIAMA RM e Petróleo 100% (D) AA OPI 2022
ENSA SEGUROS, S.A Financeiro 100% (D) AA OPI 2019
MS TELECOM, S.A. Telecomunicações e TI Sonangol EP - 99%
Sonangol Holding - 1%
AA LB 2020
MULTITEL, Lda Telecomunicações e TI AT - 30% (I)
BCI - 20% (I)
AA LB 2020
SDZEE, S.A Economia 100% (D) AA LB 2020
SONAIR Transportes SONANGOL EP100% (I) AA LB 2021
SONAMET INDUSTRIAL, S.A. RM e Petróleo Sonangol E.P. 40% AA OPI 2021
SONANGALP LDA RM e Petróleo Sonangol EP 51% (I) AA OPI 2021
Sonangol Cabo Verde, SA RM e Petróleo 99% AA OPI 2020
Sonangol E.P RM e Petróleo 100% (D) AA OPI 2022
TAAG Transportes 100% (D) AA LB 2021
TV Cabo Angola, Lda. Telecomunicações e TI AT 49,27% (I) AA OPI 2020

Denúncias e Reclamações

Denúncias

A melhoria dos serviços prestados por todas as instituições financeiras, e pela própria BODIVA, bem como a prevenção de más práticas comerciais, depende da vigilância exercida pelos reguladores e pela BODIVA, mas depende também dos próprios investidores.

Assim, a BODIVA pretende que os investidores denunciem qualquer prática errónea, para o seguinte contacto: denuncias@bodiva.ao ou (+244) 225 420 318.

Reclamações

A BODIVA, pretende ainda, acolher as reclamações referentes ao mercado, pelo seguinte contacto: apoio.investidor@bodiva.ao ou (+244) 926 927 703.

Glossário


ABERTURA DE POSIÇÃO

Abertura de posição numa dada emissão pode significar duas coisas simétricas: (i) a aquisição de títulos dessa emissão (Posição Longa); (ii) contracção da obrigação de restituir títulos dessa emissão (Posição Curta).

ABERTURA DO CAPITAL

Acto através do qual as Acções emitidas ficam acessíveis a todos os investidores que nelas tenham interesse, sem que a sociedade emitente possa seleccioná- los, ou excluí-los.

ABS

Acrónimo de Asset-Backed Security. ABS são títulos de dívida com garantia patrimonial, garantia que pode assumir a forma de hipoteca, de penhor mercantil ou de consignação de receitas.

ACÇÃO AO PORTADOR

Designação para uma Acção Ordinária que: (i) é livremente transmissível; (ii) cuja transmissão é válida e oponível à sociedade emitente e a terceiros independentemente de qualquer formalidade, como seja a actualização do Registo de Acções. Com a desmaterialização dos títulos, decorrente da informatização dos procedimentos do mercado, passa a conhecer-se sempre o nome do accionista pela necessidade do registo, pelo que esta designação se perde para os títulos transaccionados nos mercados regulamentados de valores mobiliários.

ACÇÃO ESCRITURAL (OU DESMATERIALIZADA)

Acção sem a emissão de certificados, mantida em Carteira aberta junto de Agente de Intermediação em nome do respectivo titular.

ACÇÃO LISTADA EM BOLSA

Acção admitida à negociação em Bolsa.

ACÇÃO ORDINÁRIA

Título representativo de um conjunto de direitos: (i) direito a quinhoar nos lucros distribuíveis; (ii) o direito de orientar os negócios sociais através do voto; (iii) o direito de eleger e ser eleito para os órgãos sociais da sociedade; (iv) o direito a quinhoar na massa liquidada.

ACÇÃO POPULAR

Acção Popular é o instituto jurídico previsto no Código de Valores Mobiliários, que atribui a qualquer investidor, individualmente ou através de associação de interesses específicos, o direito à acção judicial que vise anular actos típicos do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados que sejam lesivos ao património público e demais interesses colectivos. Em caso de condenação dos réus no pagamento de valores pecuniários, a título de indemnização, estes revertem a favor do Estado.

ACÇÃO PREFERENCIAL

Acção que confere um dividendo prioritário retirado dos lucros que possam ser distribuídos e ao reembolso prioritário do seu valor nominal no caso de liquidação da sociedade. A existência de Acções Preferenciais restringe os direitos patrimoniais das Acções Ordinárias.

ACCIONISTA

Titular de Acções Ordinárias de uma dada sociedade anónima.

ACCIONISTA MAIORITÁRIO

Accionista maioritário (de uma sociedade anónima) é o accionista titular do número de Acções Ordinárias que lhe confere o controlo da gestão dessa sociedade anónima.

ACCIONISTA MINORITÁRIO

O titular de Acções Ordinárias que não tenha a qualidade de Accionista Maioritário.

ACTIVO

Os activos são elementos patrimoniais representativos de direitos que o agente económico, seu titular, possui. "Um Activo" é um elemento representativo de um direito, enquanto "O Activo" é o conjunto de direitos com um mesmo titular. Por contraposição, os Passivos são valores patrimoniais representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades patrimoniais exigíveis do agente económico.

ACTIVO FINANCEIRO

Activos financeiros são direitos a um rendimento financeiro, ou a um fluxo de rendimentos financeiros, determinados ou determináveis, com origem num contrato que vincula um emitente e um investidor.

ACTIVO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO

Activo cujo rendimento financeiro, ou fluxo de rendimentos financeiros, é totalmente determinado na data em que seja constituído ou emitido.

ACTIVO FINANCEIRO DE RENDIMENTO VARIÁVEL

Activo cujo rendimento financeiro, ou fluxo de rendimentos financeiros, é apenas determinável, mas não está determinado na data em que seja constituído, ou emitido.

ACTIVO MONETÁRIO

Activo com poder liberatório, ou seja, o poder de extinguir dívidas independentemente da vontade do respectivo credor.

ACTIVO SUBJACENTE (OU ACTIVO DE BASE)

Objecto de um dado contrato, ou o objecto a que se recorre para determinar a contraprestação de um dado contrato.

AGÊNCIA

Estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou não bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar a sucursal no País, de instituição financeira bancária ou não bancária com sede no estrangeiro.

AGÊNCIA DE NOTAÇÃO DE RISCO (OU AGÊNCIA DE RATING)

Instituição Financeira que tem por objecto atribuir, de modo demonstrável e comparável, notações de risco de crédito a emissões de dívida bem identificadas. [Ver Notação de Risco de Crédito]

AGENTE PAGADOR

Entidade financeira que procede ao pagamento de quaisquer valores, como sejam juros de obrigações, reembolsos de empréstimos e/ou dividendos, por conta e ordem de um emitente.

AGENTES DE INTERMEDIAÇÃO

Agentes de intermediação são as instituições financeiras autorizadas a exercer um ou mais serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados em Angola e que se encontrem registadas junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

AJUSTE DIÁRIO DE PERDAS E GANHOS (MARK-TO-MARKET)

Acerto, seja em Mark-to-Market ou em Mark-to-Model, do saldo de uma conta-margem que está a garantir Posições Curtas numa dada carteira.

ALAVANCAGEM

Financiamento da totalidade ou parte de um negócio, ou de uma Carteira, com recurso ao endividamento.

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA (OU REEMBOLSO ANTECIPADO)

Corresponde ao pagamento de uma dívida antes do prazo previamente estabelecido, nos termos que estiverem previstos em cláusula contratual de reembolso antecipado. A amortização antecipada é total, se for reembolsada a totalidade do valor em dívida, ou parcial, se apenas for paga parte do valor em dívida.

APLICAÇÃO

Aquisição de um ou vários títulos de uma mesma emissão.

APLICAÇÃO FINANCEIRA (OU INVESTIMENTO FINANCEIRO)

[Ver Aplicação]

AQUISIÇÃO POTESTATIVA (OU OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO POTESTATIVA)

Operação de aquisição dos títulos constitutivos de determinada emissão de valores mobiliários em que os investidores que detenham esses títulos não podem recusar vendê-los.

ARBITRAGEM

A possibilidade de obter, em data futura, um rendimento financeiro certo sem qualquer desembolso inicial.

ASK PRICE

Preço proposto publicamente para vender um título de determinada emissão.

ASSEMBLEIA GERAL

Reunião dos sócios ou dos accionistas de uma sociedade, por quotas ou anónima, com o fim de apreciar, debater e deliberar sobre os pontos constantes de uma agenda previamente estabelecida, designada por Ordem de Trabalhos. A assembleia pode ser ordinária ou extraordinária: no primeiro caso obedecendo à gestão corrente prevista nos Estatutos; no segundo caso para debate, apreciação e deliberação de quaisquer assuntos prementes que se coloquem à empresa fora do âmbito da gestão corrente, ainda de acordo com os Estatutos.

ASSEMBLEIA UNIVERSAL

A Assembleia Universal é uma Assembleia Geral que pressupõe a presença de todos os sócios ou accionistas de uma sociedade – pessoalmente ou devidamente representados por mandatário com poderes especiais. A deliberação final da assembleia universal não exige unanimidade, sendo aprovada nos termos gerais dos Estatutos.

AUMENTO DE CAPITAL

Aumento dos Capitais Próprios de uma sociedade comercial através de entradas de capital, em dinheiro ou em espécie, ou da incorporação de Reservas Distribuíveis.

AUTO-REGULAÇÃO

A auto-regulação é a prerrogativa de que gozam – dentro dos limites da lei e da regulamentação – as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas de liquidação, de contraparte central ou de compensação e dos sistemas centralizados de valores mobiliários para regularem autonomamente as actividades por si geridas, devendo registar as referidas regras no Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. Os códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações profissionais de agentes de intermediação, que se inscrevem nas práticas da auto-regulação, devem ser comunicadas ao Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários.

AVALIAÇÃO

Estimativa do valor de transacção de um imóvel num determinado momento, ou seja, é uma projecção do valor de mercado na óptica de um avaliador. A avaliação visa fornecer informação objectiva e rigorosa relativamente ao melhor preço que poderia ser obtido, caso o imóvel fosse alienado no momento da avaliação, em condições normais de mercado. [Ver Perito Avaliador].

BACK TO BACK

Operação que consiste em empréstimos recíprocos entre duas entidades, nas exactas condições de prazo e de datas para o serviço das respectivas dívidas.

BEARISH (VER TAMBÉM BULLISH)

Tendência generalizada de descida das cotações de um mercado accionista durante um período de tempo. É o oposto de bullish.

BENCHMARK

Padrão usado como termo de comparação, para efeito de avaliação do desempenho.

BID PRICE

Preço proposto publicamente para comprar um título de determinada emissão.

BILHETES DO TESOURO

Título de dívida pública sem Cupão de Juros – isto é, que consiste num único Cupão de Capital.

BLINDAGEM

Fixação pelos estatutos de uma determinada sociedade anónima de limites de voto aos accionistas para efeitos de deliberação sobre algumas matérias consideradas fundamentais na actividade da empresa, como a nomeação de elementos para a respectiva governação.

BLOQUEIO

Registo efectuado em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos, que tem como efeito tornar temporariamente intransmissível determinado direito ou a titularidade de um valor mobiliário.

BLUE CHIP

Empresa com elevada notoriedade, com um longo historial de resultados positivos estáveis e com uma política consistente de distribuição de dividendos. As blue chips caracterizam-se ainda por registarem quase sempre elevada liquidez em bolsa – dito de outro modo: raras são as sessões de Bolsa em que não registam um elevado número de transacções, pelo que é rápido vendê-las ou comprá-las.

BODIVA

A BODIVA (Bolsa de Dívida e Valores de Angola) SGMR SA, é a Instituição Financeira responsável por promover e gerir Mercados Regulamentados em Angola, assegurando a boa ordem: (i) no registo e custódia dos instrumentos financeiros admitidos à negociação nesses mercados; (ii) na negociação desses instrumentos financeiros; (iii) nas operações de liquidação das transacções que neles tenham lugar.

BOLETIM DE RESGATE

Documento a preencher para realização do resgate das unidades de participação de um determinado fundo de investimento, o qual está disponível nos balcões das entidades colocadoras.

BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO

Documento a preencher, com vista à subscrição das unidades de participação de um determinado fundo de investimento, encontrando-se, para esse efeito, disponível nos balcões das entidades colocadoras.

BOLHA

Termo que define uma subida rápida e muito acentuada nos preços verificados em determinado mercado sem outra razão que a justifique ou sustente a não ser a excessiva concentração de capitais ou de procura. Assim pode acontecer com a cotação das acções negociadas em Bolsa de Valoresquando ocorrem sucessivas altas muito pronunciadas. Nessas situações, pessoas sem experiência investem em acções, fazendo por via dessa procura adicional com que os títulos subam ainda mais, ampliando a "bolha". Em determinado momento, os grandes investidores ou aqueles que melhor conhecem o mercado, percebem que os valores estão deslocados da realidade e que os riscos de desvalorização aumentam, começando a vender as acções que detêm, provocando a queda dos preços – e levando, assim, a que a bolha rebente.

BOLSA DE VALORES

Uma Bolsa é um Mercado Regulamentado "à vista", dotado de uma infra-estrutura (institucional e tecnológica) destinada a tornar possíveis transacções seguras e com custos insignificantes.

BOLSA EM ALTA

Quando o Índice de referência fecha a sessão significativamente acima do valor que registara na abertura.

BOLSA EM BAIXA

Quando o Índice de referência fecha a sessão significativamente abaixo do valor que registara no fecho da sessão imediatamente anterior.

BOLSA ESTÁVEL

Quando o Índice de referência fecha a sessão próximo do valor que registara na abertura.

BROKER (VER TAMBÉM CORRETORA)

Instituição Financeira que presta serviços financeiros a emitentes e investidores nos Mercados Regulamentados - com especial destaque nos mercados secundários.

BULLISH (VER TAMBÉM BEARISH)

Tendência generalizada de subida das cotações de um mercado accionista durante um período de tempo. É o oposto de bearish.

CAP DE TAXA DE JURO

Convenção contratual que fixa um intervalo de variação para a Taxa Nominal aplicável. Por vezes, a esta convenção corresponde um prémio (ou comissão) a pagar pelo mutuário ao mutuante.

CAPITAIS PRÓPRIOS OU CAPITAL PRÓPRIO

A diferença entre o Activo Líquido e o Passivo Total.

CAPITAL ALHEIO

Capitais (ou fundos) obtidos mediante endividamento.

CAPITAL EM RISCO

O desembolso efectuado pelo investidor para adquirir uma posição de carteira sem recurso a endividamento.

CAPITALIZAÇÃO BOLSISTA

Produto da cotação de cada acção de uma sociedade cotada em Bolsa pelo número de acções emitidas e admitidas à negociação. Em mercados eficientes, a capitalização bolsista das suas acções é uma estimativa bastante confiável do valor de uma sociedade. A soma da capitalização bolsista de todas as sociedades é a capitalização bolsista de um determinado mercado.

CAPM

Acrónimo de Capital Asset Pricing Model. Trata-se de um modelo teórico que permite apurar sobre a Taxa de Retornoteórica pela qual a Taxa de Retorno esperada deve alinhar para satisfazer o princípio da não-arbitragem.

CARTEIRA

O conjunto de posições em instrumentos financeiros cuja titulariedade pertence a uma única pessoa jurídica (titular único), ou a várias pessoas jurídicas conjuntamente (co-titulares).

CASH FLOW (OU FLUXO DE LIQUIDEZ)

O cash flow é expressão anglo-saxónica que designa um fluxo de liquidez – isto é, uma entrada (inflow) ou uma saída (outflow) de dinheiro. Assim, quando alguém realiza uma aplicação financeira começa por realizar uma saída de dinheiro (outflow) correspondente ao montante do investimento, em troca da qual espera receber no futuro entradas de dinheiro (inflows), seja pelo recebimento de rendimentos periódicos (juros ou dividendos), seja pelo reembolso do capital ou, se for esse o caso, pelo recebimento do preço a que o direito previamente adquirido é alienado.

CEVAMA

É a Central de Valores Mobiliários de Angola, responsável pela custódia (guarda) e liquidação (pagamentos), dos valores mobiliários transaccionados em mercado regulamentado.

COBERTURA DE RISCO (OU HEDGING)

Estratégia de cobertura de um determinado risco financeiro que consiste na aquisição de uma ou mais novas posições cujas taxas de retorno estejam negativamente correlacionadas com as taxas de retorno das posições já existentes.

CÓDIGO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O Código de Valores Mobiliários (Lei 22/15 de 31 de Agosto) é o instrumento jurídico de base do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. Regula os valores mobiliários, os emitentes, as ofertas públicas de valores mobiliários, os mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, os prospectos, os serviços e actividades de investimento em valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como o regime de supervisão e regulação, em que se destaca o papel preponderante do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários e o regime sancionatório.

COMISSÃO

A contraprestação (ou o pagamento) contratualmente devida à Instituição Financeira que presta um serviço financeiro.

COMISSÃO DE DEPÓSITO

Montante cobrado ao fundo de investimento, tendo em vista a remuneração da actividade do Banco Depositário, calculada com base numa percentagem pré-fixada sobre o valor líquido global do fundo.

COMISSÃO DE GESTÃO

Quantia a pagar periodicamente pelo fundo de investimento à entidade gestora, com o objectivo de compensar as despesas relativas à gestão do mesmo, calculada com base numa percentagem pré-fixada, sobre o valor patrimonial líquido do património do fundo.

COMISSÃO DE RESGATE / REEMBOLSO

Montante cobrado directamente ao participante no momento do resgate/venda de títulos, calculada com base numa percentagem sobre o valor das unidades de participação resgatadas, podendo variar em função do prazo de permanência do participante no fundo.

COMISSÃO DE SUBSCRIÇÃO / EMISSÃO

Quantia cobrada directamente ao participante no acto de subscrição de unidades de participação, calculada com base numa percentagem sobre o valor das unidades de participação subscritas.

COMISSÃO DO MERCADO DE CAPITAIS (CMC)

A CMC tem como missão a regulação, a supervisão, a fiscalização e a promoção do mercado de valores mobiliários e das actividades que envolvam todos os agentes que nele intervenham, directa ou indirectamente, nos termos do Decreto Presidencial n.º 54/13, de 06 de Junho (Estatuto Orgânico da CMC).

COMITENTE

O investidor em nome do qual o agente de intermediação executa as ordens de compra ou venda de valores mobiliários.

Compensação e liquidação

O serviço de compensação permite o reconhecimento das operações em mercado, possibilitando o cálculo das obrigações líquidas dos participantes, assim como as correspondentes alterações de titularidade de valores mobiliários que serão efectivadas no processo de liquidação, mitigando o risco de fraude quando comparado com acções em suporte físico. As liquidações são processadas no dia útil após a negociação, para os instrumentos de dívida pública, ou no segundo dia útil posterior à negociação, para os demais valores mobiliários. Sendo que a liquidação física, isto é, a troca de titularidade dos valores mobiliários, é processada no sistema de gestão dos serviços de pós-negociação, SIMER Custódia.

COMPROPRIEDADE

Modalidade do direito de propriedade em que há uma pluralidade de titulares do direito sobre o mesmo bem. A medida da participação de cada um dos comproprietários define-se por uma quota, de que o comproprietário pode dispor livremente, tendo os restantes comproprietários direitos de preferência no caso de venda ou dação em cumprimento da quota de qualquer dos consortes.

COMPROPRIETÁRIO

Titular do direito de compropriedade, que exerce conjuntamente com os outros comproprietários todos os direitos que pertencem ao proprietário singular e separadamente, participa nas vantagens e encargos do bem, em proporção das suas quotas.

CONFLITO DE INTERESSES

Conduta deliberada, mas dissimulada, de uma das partes num contrato que visa obter, com astúcia, uma vantagem não contratualmente prevista à custa da outra parte.

CONTA A DESCOBERTO (EM CONTAS-MARGEM)

Situação em que o saldo da conta-margem não comporta os débitos resultantes da liquidação (ou encerramento) das posições garantidas.

CONTA DE DEPÓSITO À ORDEM

Uma conta do passivo de um Banco, cujo saldo, sendo credor: (1) tem Poder Liberatório; (2) é imediatamente exigível; e (3) pode ser livremente movimentado e transmitido, inter vivos ou mortis causa, no todo ou em parte, sem que esse Banco a tal possa validamente opor-se.

CONTA-MARGEM

A liquidez ou os títulos entregues para caucionar e cobrir as perdas que uma posição isolada ou uma carteira possam causar ao respectivo titular (activos causadores do risco).

CONTRAPARTE CENTRAL

Entidade que num mercado regulamentado assume a posição de contraparte, compradora ou vendedora, assegura a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procede à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis.

Contraparte central

Entidade que num mercado regulamentado assume a posição de contraparte, compradora ou vendedora, assegura a liquidação física de todas as transacções aí efectuadas e procede à compensação das obrigações contratuais que sejam compensáveis.

CONTRATA (OU AVISO DE EFECTUADO)

Comprovativo de operações enviado pela bolsa de valores ao comitente (investidor).

CONTRATO DE DEPÓSITO À ORDEM

Contrato financeiro que tem por objecto a abertura e a movimentação de uma conta de depósito à ordem.

CONTRATO DE REPORTE (Repurchase Agreement ou Repo)

Contrato nos termos do qual o reportante começa por entregar títulos recebendo do reportado, em contraprestação, dinheiro, obrigando-se o reportante a recomprar na data de vencimento, por um preço desde logo convencionado, os títulos inicialmente entregues. Não confundir contrato de reporte sobre títulos com: (i) contrato de venda de títulos com opção de recompra; (ii) empréstimo, ou múto de capitais, garantido pelo penhor mercantil de titulos. Cada um destes contratos tem efeitos na estrutura do Balanço, quer do reportante, quer do reportado, que o distinguem dos restantes.

CONTRATO FINANCEIRO

Contrato que dê origem a instrumentos financeiros, ou que tenha por objecto instrumentos financeiros; e em que uma das partes seja obrigatoriamente uma Entidade Financeira; ou que envolva unicamente Entidades Financeiras.

CONTRATO FIRME

O contrato em que a obrigação de prestar e a obrigação de contraprestar são igualmente exigíveis nas respectivas datas de vencimento, conforme ficar convencionado.

CONVENÇÕES (OU REGRAS) PARA O CÁLCULO DO CUPÃO DE JUROS:

(i) Regra para calcular a Taxa no prazo do Cupão de Juros; (ii) Regra para a contagem dos dias no prazo do cupão de juros; (iii) Regra para a determinação da Base Anual; (iv) Regra sobre o número de decimais significativas na taxa no prazo do cupão de juros; (v) regra de arredondamento para determinar a taxa no prazo do cupão de juros e, consequentemente, o montante do cupão de juros.

COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Instituições financeiras não bancárias autorizadas a recolher depósitos ou outros fundos reembolsáveis de seus membros e a realizar operações de crédito com os mesmos, conforme regulamentação própria.

CORRETORA (SOCIEDADE CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Instituição financeira que desenvolve a sua actividade de intermediação de transacções por conta de terceiros, seus clientes. Não tem autorização para efectuar operações por conta própria. É o agente de intermediação responsável pela fiel e pontual transmissão das ordens dadas pelo comitente. A actividade está regulamentada e o não cumprimento escrupuloso das regras poderá levar a sanções que podem ir até à cassação do respectivo alvará.

COTAÇÃO

Preço de um título numa transacção efectuada em mercado regulamentado, tomado como referência da sessão e como tal divulgado.

COTAÇÃO DA UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO

Valor atribuído a uma Unidade de Participação, calculado por apuramento do valor líquido do património global de um Fundo de Investimento a dividir pelo número de Unidades de Participação emitidas ou em circulação. O valor da Unidade de Participação pode ser consultado nos balcões dos Bancos Depositários e Colocadores do Fundo, nas instalações da Sociedade Gestora, bem como no Balcão da Bolsa de Valores.

CRÉDITO

Acto pelo qual uma instituição financeira bancária ou não bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia.

CRIADOR DE MERCADO (MARKET MAKER) DE UMA DETERMINADA EMISSÃO

Instituição Financeira que se assume publicamente como contraparte sempre disponível para a negociação (seja como comprador ou vendedor) de determinada emissão, divulgando, para tal, as suas propostas para preço de compra (Bid Price) e para preço de venda (Ask Price). O Criador de Mercado é assim o agente de Intermediação que assume a obrigação propor preços de compra e preçosde venda relativamente a uma determinada emissão de valores mobiliários ou instrumentos financeiros, de forma a criar condições de liquidez e, desse modo, suscitar o interesse dos investidores por essa emissão. Estas operações são precedidas da celebração de um contrato entre o emitente, o criador de mercado e a entidade gestora do mercado.

CROSS SELLING

Venda cruzada de instrumentos financeiros colocados ou geridos pela mesma instituição aos seus clientes, procurando obter economias de escala (redução de custos directos por operação e diluição dos custos indirectos) e economias de gama (induzindo no cliente uma sensação de conforto gerada pelo menor esforço que este vai ter de despender para adquirir o que pretende).

CUPÃO DE CAPITAL

Simultaneamente, (i) o direito a receber um rendimento financeiro único na data em que a emissão de dívida se vence e (ii) o montante pecuniário desse direito.

CUPÃO DE JUROS

Simultaneamente, (i) o direito a receber os rendimentos financeiros que a emissão de dívida periodicamente pagar e (ii) o montante pecuniário desse direito. Designa o montante do juro devido periodicamente pelo emitente ao obrigacionista (e, em geral, ao credor pelo serviço da dívida). O montante do cupão de juros corresponde, pois, ao resultado da multiplicação da taxa do cupão de juros pelo valor nominal da obrigação. [Ver também Taxa do Cupão de Juros]

CURVA DE RENDIMENTOS (YIELD CURVE)

Curva de rendimentos, curva de taxas de juro ou, na acepção anglo-saxónica, yield curve é a relação entre prazos para o vencimento, ordenados por ordem crescente (ou Durações, também ordenadas por ordem crescente), e as correspondentes Yields. Essa relação é normalmente expressa numa representação gráfica e é calculada com base em títulos de dívida emitidos pelo Tesouro do país a que respeita.

CUSTO DE OPORTUNIDADE

Custo de oportunidade de uma dada decisão é o resultado estimado para a melhor decisão alternativa – ou seja, mede o que se perde por se rejeitar a melhor decisão alternativa.

CUSTO DO CAPITAL

Taxa Efectiva de uma emissão de dívida.

DATA DE EMISSÃO

Data em que os títulos emitidos entram na titularidade dos primeiros investidores - ou data em que se encerra o mercado primário.

DATA DE MATURIDADE (OU DATA DE VENCIMENTO)

Data em que chega ao fim a vigência de um contrato, daí resultando consequências que dependem do instrumento financeiro em causa. No caso de obrigações clássicas, por exemplo, na data de vencimento o emitente tem de proceder ao reembolso do capital investido e ao pagamento do último cupão de juros.

DATA DE RELATO

A data a que se reporta a informação financeira que é objecto de divulgação.

DATA VALOR

Data da Liquidação de uma transacção em Bolsa de Valores.

DEALER

[Ver DISTRIBUIDORA]

DEPÓSITO

Contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma instituição financeira bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado.

DIREITO DE SUPERFÍCIE

Consiste na faculdade de construir ou manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações.

DIREITO FIRME

Qualquer direito emergente de um contrato firme.

DISTRIBUIDORA (SOCIEDADE DISTRIBUIDORA DE VALORES MOBILIÁRIOS)

Instituição financeira que, para além de transacções por conta de terceiros, pode também realizar transacções por conta própria para a sua carteira. Em Angola, esta actividade, supervisionada e sujeita a registo prévio junto da Comissão do Mercado de Capitais, está regulada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/13, de 9 de Outubro (Regime Jurídico das Sociedades Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários). Também designada por Dealer.

DÍVIDA PÚBLICA TITULADA

Dívida do Estado. Conjunto de instrumentos financeiros representativos de dívida firme (instrumentos de dívida) emitidos pelo Estado e subscritos por outras entidades.

DIVIDENDOS

Montante em dinheiro que os titulares de acções recebem, a título de participação nos lucros das empresas. A sua distribuição (e respectivo pagamento) depende da política de distribuição de dividendos adoptada por cada sociedade.

EMISSÃO (1)

Operação pela qual os valores mobiliários são criados e oferecidos aos investidores que os queiram adquirir. A emissão e a correspondente subscrição são operações que ocorrem no Mercado Primário. Este antecede o Mercado Secundário, em que os investidores transaccionam entre si os valores mobiliários.

EMISSÃO (2)

O conjunto de todos os instrumentos financeiros com o mesmo emitente e idênticas características.

EMISSÃO A DESCONTO (ABAIXO DO PAR)

A emissão diz-se com desconto quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada título emitido é inferior ao respectivo valor nominal.

EMISSÃO A PRÉMIO (ACIMA DO PAR)

A emissão diz-se com prémio quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada título emitido é superior ao respectivo valor nominal.

EMISSÃO AO PAR

A emissão diz-se ao par quando o preço de emissão (antes de deduzidas as comissões que sejam devidas pelo emitente) de cada título emitido é igual ao respectivo valor nominal.

EMITENTE (OU ENTIDADE EMITENTE)

Entidade que emite valores mobiliários correspondentes a participações em capital ou a dívida. Trata-se, pois, da entidade sobre a qual os titulares dos valores mobiliários por ela emitidos podem exercer os direitos que a titularidade desses valores mobiliários lhes confere. Tratando-se de acções, é a entidade cujo capital próprio essas acções representam. Tratando-se de dívida, é a entidade devedora desse empréstimo.

ENTIDADE DE LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

A Instituição Financeira que procede ao pagamento do preço da transacção efectuada num Mercado Regulamentado aos respectivos vendedores.

ENTIDADE DE LIQUIDAÇÃO/COMPENSAÇÃO FÍSICA

A Instituição Financeira que procede à entrega dos instrumentos financeiros transaccionados num Mercado Regulamentado aos respectivos compradores.

ENTIDADE DEPOSITÁRIA

Entidade – que é regra geral um Banco (Instituição de Crédito) – que recebe em depósito (ou inscreve em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram o património dos fundos e mantém em dia uma relação cronológica de todas as operações efectuadas, elaborando periodicamente um inventário discriminado dos valores que lhe estão confiados) e administra os valores detidos pelos fundos de investimento, pelos quais é, por isso, solidariamente responsável. A Entidade Depositária exerce, de igual modo, as funções de colocadora do fundo de investimento, e de fiscalizadora da correcta execução da política de investimentos do fundo por parte da Entidade Gestora, sendo, ainda, responsável pelo cumprimento do Regulamento de Gestão.

ENTIDADE EMITENTE

[Ver Emitente].

ENTIDADE FINANCEIRA

Pessoa colectiva ou património autónomo que não se esgota num único negócio jurídico, ou num número previamente fixado de negócios jurídicos, e que tem por objecto: contrair obrigações com expressão pecuniária, firmes ou contingentes; e/ou exercer actividades em mercados financeiros, junto de uma pluralidade de outras entidades.

ENTIDADE GESTORA

Entidade – especializada e legalmente competente – responsável pela gestão continuada do património de um Fundo de Investimento, bem como pela sua administração e representação. Para este efeito, a Entidade Gestora gere, define a política de investimento e selecciona os activos que devem fazer parte da carteira de investimentos do Fundo, tendo sempre em consideração o interesse dos Participantes.

ENTREGÁVEL

Activo que pode ser entregue pelo vendedor ou pelo emitente de um instrumento financeiro para satisfazer as suas obrigações. [Ver Título Mais Barato Para Entregar]

ESPECULADOR

Agente económico que realiza operações de especulação. [Ver Operação de Especulação]

ESQUEMA

Quando comprador e vendedor (ou financiado e financiador) negoceiam face a face. Os Esquemas podem ser bilaterais ou multilaterais (como os Esquemas de Leilão e os Esquemas de Compensação), mas não têm como proporcionar a "descoberta do preço" às partes que negoceiam, pelo que quem vende e quem compra nunca sabe se obteve o melhor preço que tenha estado a ser praticado no momento da transacção.

EVENTO DE RISCO

Situação em que o risco se concretiza, provocando perdas patrimoniais.

EVENTOS SOCIETÁRIOS

Eventos relacionados com a vida da sociedade, tais como a distribuição de dividendos, a alteração do valor nominal das acções, o aumento do capital social ou o lançamento de ofertas tendemos por objecto as suas acções [Ver Acidentes Técnicos].

FACTO RELEVANTE

Qualquer facto ou circunstância que, mesmo não sendo do conhecimento público, é susceptível de afectar, quer o andamento esperado para os negócios do emitente, quer a sua situação financeira e patrimonial, quer os riscos a que ele se encontre exposto.

FALÊNCIA

Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de falência quando se declara a sua inviabilidade económica ou a impossibilidade de recuperação financeira. Dito de outro modo, uma empresa/emitente considera-se numa situação de insolvência quando se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas ou quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. O mesmo que Insolvência.

FECHO DE UMA POSIÇÃO

[Ver Encerramento de uma Posição].

FICHA TÉCNICA DE UMA EMISSÃO

O conjunto de atributos que caracterizam completamente uma emissão, designadamente, os direitos que os títulos emitidos conferem a quem deles seja titular e o modo de os determinar e quantificar, apresentados de forma sistematizada e comparável, distinguindo-a de todas as demais emissões.

FILIAL

Pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a sucursal filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.

FIRMA

Nome adoptado por uma instituição financeira, que sugere o exercício da actividade que constitui o seu objecto social.

FLUXO DE LIQUIDEZ

[Ver Cash Flow].

FREE FLOAT

O total de títulos de uma dada emissão que se encontram livres para serem negociados.

FRONT RUNNING (JOGADA DE ANTECIPAÇÃO)

A conduta de uma Instituição Financeira que, conhecedora das intenções dos seus clientes, se lhes antecipa para obter ganhos à custa deles.

FUNDO DE GARANTIA

Os Fundos de Garantia visam ressarcir os investidores não institucionais pelos danos sofridos em consequência da actuação dolosa de qualquer membro do mercado ou agente de intermediação autorizado a receber e transmitir ordens para execução e dos participantes nos mercados. O Código de Valores Mobiliários (Lei 22/15 de 31 de Agosto) e o Regime Jurídico das Sociedades Gestoras de Mercados Regulamentados (Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/13, de 10 de Outubro) determinam que as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou de contraparte central devem constituir fundos de garantia.

FUNDO DE INVESTIMENTO

Organismo que tem como finalidade o investimento colectivo das poupanças de investidores (designados participantes), cujo funcionamento se encontra sujeito à prossecução do exclusivo interesse dos participantes. Trata-se de um património autónomo (pertença dos participantes) gerido por profissionais (entidades gestoras), em obediência estrita ao Regulamento do Fundo de Investimento. [Ver Organismo de Investimento Colectivo (OIC)]

FUNDO IMOBILIÁRIO

Fundo de investimento cujo património é constituído por direitos sobre bens imobiliários.

FUNDOS ABERTOS

Fundos de Investimento constituídos por unidades de participação em número variável, ou seja, o número de unidades de participação varia de acordo com a procura do mercado, tendo o investidor a possibilidade de, em qualquer momento, realizar subscrições ou resgates (traduzindo-se uma subscrição num aumento das unidades de participação e um resgate na alienação das unidades correspondentes).

FUNDOS DE ACUMULAÇÃO

Fundos de Investimento caracterizados por não distribuírem aos participantes os resultados gerados pelas respectivas carteiras.

FUNDOS DE CAPITALIZAÇÃO, RENDIMENTO OU DISTRIBUIÇÃO

Fundos de Investimento caracterizados por distribuírem periodicamente os rendimentos gerados pelas respectivas carteiras.

FUNDOS FECHADOS

Fundos de Investimento constituídos por unidades de participação em número fixo, sendo o número de unidades de participação determinado no momento de subscrição e podendo ser aumentado apenas nos exactos termos em que tal possibilidade se encontre pré-determinada no respectivo Regulamento de Gestão. O reembolso das unidades de participação deste tipo de fundos só se poderá efectuar na data de liquidação do Fundo.

FUNDOS MISTOS

Fundos de Investimento constituídos por duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável, ou seja, o capital do fundo misto é composto por uma parte fixa e por uma parte variável, representadas por duas categorias distintas de unidades de participação, não podendo a parte fixa do capital ser inferior à parte variável.

FUNGIBILIDADE

Atributo dos valores mobiliários e que consiste na possibilidade de serem absolutamente substituídos por outros da mesma espécie, qualidade ou quantidade, mas com as mesmas características e qualidades.

GANHO DE CAPITAL (OU MAIS-VALIA)

O ganho de capital (ou Mais-Valia) corresponde à diferença positiva entre o preço de alienação e o preço de aquisição de um instrumento financeiro. Se essa diferença for negativa regista-se uma perda de capital (ou Menos-Valia).

GESTÃO ACTIVA

Estratégia de gestão da carteira que se propõe obter uma Taxa de Retorno superior à taxa de retorno do mercado, eventualmente recorrendo a endividamento e a maior exposição ao risco.

GESTÃO DE ACTIVOS -

Administração dos activos que constituem o património de um Fundo, que é assegurada pela Entidade Gestora.

GESTÃO FIDUCIÁRIA

O mandato conferido a uma Entidade Financeira para que esta assegura a gestão de uma dada carteira em determinadas condições expessamente indicadas.

GESTÃO FIDUCIÁRIA DISCRICIONÁRIA

A gestão fiduciária pela qual são conferidos expressamente ao mandatário, ou gestor, poderes plenos para gerir a carteira que lhe é confiada como se de coisa própria se tratasse, sem prejuízo do dever de prestar contas.

GESTÃO FIDUCIÁRIA NÃO DISCRICIONÁRIA

A gestão fiduciária pela qual são conferidos ao mandatário, ou gestor, apenas os poderes necessários para exercer os direitos patrimoniais inerentes aos títulos que compõem a carteira que lhe é confiada, sem prejuízo do dever de prestar contas.

GESTÃO PASSIVA

Estratégia de gestão da carteira que se propõe obter uma Taxa de Retorno igual à taxa de retorno do mercado, sem endividamento e com a menor exposição ao risco possível.

GOVERNAÇÃO CORPORATIVA

Governação corporativa ou governo das sociedades ou das empresas é o conjunto de processos, costumes, políticas, leis, regulamentos e instituições que regem a maneira como uma empresa é dirigida, administrada ou controlada. O conceito também incide sobre as relações entre os diversos actores envolvidos (ver stakeholders) e os objectivos pelos quais a empresa se orienta. Para além dos accionistas, incluem-se entre os actores ou participantes do governo das sociedades os funcionários, fornecedores, clientes, bancos e outros credores, instituições reguladoras (como a CMC, o Banco Central, etc.) e a comunidade em geral. As boas práticas de governação corporativa visam aumentar o valor da empresa, facilitar o seu acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade. Através das suas funções de regulação e supervisão, a CMC incentiva a adopção de boas práticas de Governação Corporativa, promovendo a transparência das decisões das empresas e das operações realizadas no Mercado de Capitais.

GRUPO ECONÓMICO

Conjunto de instituições financeiras, bancárias ou não, e empresas não financeiras, em que existe a relação de domínio de uma instituição financeira para com as demais.

HAIRCUT

O haircut, que numa tradução literal corresponde a "corte de cabelo", traduz a perda que um credor está na iminência de suportar num determinado activo. A dimensão do "haircut" reflecte a percepção de perda esperada associada ao activo. Por exemplo, o "haircut" que foi negociado em 2012 com os bancos e entidades financeiras privadas que compraram títulos de dívida da Grécia foi de 50%. O objectivo do "haircut" é criar melhores condições para que o remanescente da dívida possa ser efectivamente recuperado.

HEDGER

Agente económico que realiza operações de mercado destinadas a cobrir o risco a que determinadas posições de carteira, ou que a carteira como um todo, se encontrem expostas.

HÍBRIDO

Instrumento financeiro que reúne elementos característicos das acções e dos instrumentos de dívida (equity e debt). São exemplo de instrumentos financeiros híbridos os valores mobiliários perpétuos, os valores mobiliários obrigatoriamente convertíveis em acções (como os CoCo – Contingent Convertible), as acções preferenciais sem voto e as acções remíveis.

ILÍCITO DE MERCADO

Todo o acto ou omissão: que ponha em causa a segurança jurídica de Mercados Regulamentados; que prejudique o clima de sã concorrência nesses mercados; ou que atente contra a legítima confiança de emitentes e/ou de Investidores.

ILÍCITO PRUDENCIAL

Todo o acto ou omissão contrários às normas em vigor no sistema financeiro, designadamente no presente Quadro Normativo, que seja praticado por, ou imputável a uma Entidade Financeira e que tenha por efeito prejudicar a supervisão prudencial.

IMUNIZAÇÃO

Uma carteira diz-se imunizada relativamente um dado risco se a alteração da variável que é a causa desse risco não altera o valor dessa carteira. Assim, por exemplo, uma carteira diz-se imunizada do risco de taxa de juro se a alteração das taxas de juro directoras (aquelas fixadas pelo Banco Central) não provocar qualquer alteração no valor dessa carteira.

INCUMPRIMENTO

Uma empresa/emitente encontra-se numa situação de incumprimento quando não cumpre com alguma das suas obrigações contratuais vencidas e exigíveis resultantes de financiamentos através de contracção de dívida, designadamente aquelas que consubstanciam o serviço da dívida. O mesmo queDefault.

INDEXANTE (OU INDICADOR DE REFERÊNCIA)

Variável que é do conhecimento das partes e que entra na fórmula de determinação do preço, do cupão de juros, do cupão de reembolso, do rendimento financeiro ou de outro qualquer rendimento ou remuneração. [Ver também Activo Subjacente]

ÍNDICE DE COTAÇÕES DE ACÇÕES

índice cuja taxa de variação entre duas datas é igual à taxa de variação do valor de mercado da carteira que esse índice representa.

INFORMAÇÃO FINANCEIRA PRO FORMA

Informação financeira do emitente que resultaria da ocorrência de determinado cenário.

INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

A informação que, não sendo de divulgação obrigatória, se fosse do conhecimento público provocaria, com elevada probabilidade, uma alteração significativa nas condições de oferta e de procura dos títulos emitidos por essa sociedade, ou pelas sociedades com as quais essa sociedade está em relação de grupo, nos respectivos mercados secundários. [Ver também Facto Relevante]

INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA

A informação que, não sendo de divulgação obrigatória, se fosse do conhecimento público provocaria, com elevada probabilidade, uma alteração significativa nas condições de oferta e de procura dos títulos emitidos por essa sociedade, ou pelas sociedades com as quais essa sociedade está em relação de grupo, nos respectivos mercados secundários.

INSIDER

Pessoa singular ou colectiva que possui informação privilegiada sobre um dado emitente, ou grupo de emitentes, e que utiliza essa informação, antes de ela ser do conhecimento público, em proveito próprio, ou em proveito de terceiros, mesmo que estes últimos ignorem que se trata de informação privilegiada.

INSOLVÊNCIA

[Ver Falência]

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Sociedade comercial que tem por objecto celebrar contratos financeiros e, por isso, sujeita a regulação e supervisão prudenciais.

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO BANCÁRIA

Sociedade comercial que não sejam instituição financeira bancária e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais actividades definidas pela Lei de Bases das Instituições Financeiras (Lei 12/15, de 17 de Junho).

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

Instituição Financeira autorizada a celebrar contratos de depósito à ordem.

INSTRUMENTO FINANCEIRO

O direito, firme ou contingente, ainda que intransmissível inter vivos, a um rendimento financeiro, ou a uma sucessão de rendimentos financeiros de montante determinado ou determinável, em datas futuras certas ou determináveis. Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados.

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE CAPITAL

Instrumento financeiro que não inclui nenhuma cláusula de reembolso do preço por que foi emitido, pelo que o emitente não está obrigado a reembolsá-lo.

INSTRUMENTO FINANCEIRO COM RISCO DE RENTABILIDADE

Instrumento financeiro que apresenta risco de capital e/ou cujo rendimento financeiro periódico, existindo, é incerto e/ou variável.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO FIXO

Instrumento financeiro em que o montante do rendimento financeiro periódico é totalmente determinado na data de emissão, nos termos da respectiva Ficha Técnica.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO GARANTIDO

Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica fixa: (i) os rendimentos financeiros periódicos (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida); (ii) o capital a reembolsar pelo emitente no termo do prazo (cupão de capital, se se tratar de um título de dívida); (iii) as garantias que vão permitir o pontual pagamento dos rendimentos financeiros periódicos e do capital a reembolsar, em qualquer circunstância.

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO PERIÓDICO CERTO (FIXO OU VARIÁVEL)

Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica fixa os rendimentos financeiros periódicos (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida).

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE RENDIMENTO PERIÓDICO EVENTUAL

Instrumento Financeiro em que a respectiva Ficha Técnica descreve, apenas, as condições que permitem determinar os rendimentos financeiros periódicos nas datas em que sejam exigíveis (cupões de juros, se se tratar de um título de dívida).

INSTRUMENTO FINANCEIRO DESMATERIALIZADO (OU ESCRITURAL)

Instrumento financeiro representado unicamente por um registo junto de uma Central de Valores ou de uma Contraparte Central.

Instrumentos financeiros

O direito, firme ou contingente, ainda que intransmissível inter vivos, a um rendimento financeiro, ou a uma sucessão de rendimentos financeiros de montante determinado ou determinável, em datas futuras certas ou determináveis. Instrumentos de investimento que incluem os valores mobiliários, os instrumentos financeiros derivados, os instrumentos do mercado monetário bem como quaisquer outros como tal considerados.

INVESTIDOR

O titular dos direitos, pecuniários e outros, que a posse legitima do instrumento financeiro conferir.

INVESTIDOR DE RETALHO

O Investidor que não manifesta de modo inequívoco a vontade de ser Investidor Institucional (ou Investidor Qualificado).

INVESTIDOR INSTITUCIONAL (OU INVESTIDOR QUALIFICADO)

O Investidor que declara formalmente: ser conhecedor dos riscos associados a todo e qualquer instrumento financeiro admitido à negociação em Mercado Regulamentado; e estar na disposição de assumir conscientemente esses riscos e de suportar as consequências que daí resultarem. Embora também possam ser investidores individuais, normalmente são entidades colectivas que negoceiam grandes volumes de títulos. Alguns exemplos são instituições financeiras e companhias de seguros, fundos de pensões, bancos, sociedades de investimentos e outras qualificadas pela lei. Dito de outra forma, são investidores que sejam dotados de uma especial competência e experiência relativas a valores mobiliários e instrumentos derivados.

INVESTIMENTO EM CAPITAL DE RISCO

Actividade exercida por Organismos de Investimento Colectivo de Capital de Risco, regulada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/15, de 16 de Setembro, que consiste na aquisição, por período de tempo limitado, de instrumentos de capital próprio e de instrumentos de capital alheio em empresas em desenvolvimento, como forma de contribuir para o seu desenvolvimento e beneficiar da respectiva valorização.

INVESTIMENTO FINANCEIRO

[Ver Aplicação Financeira].

IOSCO

Também chamada OICV (Organização Internacional das Comissões de Valores), a IOSCO (International Organization of Securities Commissions) foi criada em 1983 e congrega as entidades reguladoras de valores mobiliários a nível mundial, com o objectivo de fixar um padrão global de actuação dos seus membros. A IOSCO exerce a sua tutela em 95% dos mercados de valores mobiliários do mundo, promovendo a adesão aos padrões internacionalmente reconhecidos para regulação de valores mobiliários de modo a evitar o risco sistémico, assegurar as condições de equidade para os emitentes e a segurança dos investidores.

JURO

" Rendimento determinado ou determinável, pago periodicamente pelo emitente aos detentores de títulos de dívida e que corresponde à contrapartida pelos capitais mutuados por um determinado período de tempo. O direito ao juro pode estar garantido à partida ou depender de certas condições a verificar no futuro, tais como a valorização de um activo subjacente ou evolução de um indexante. O montante do juro pode ser determinado com base numa taxa variável (circunstância em que o montante do juro depende da evolução de um indexante) ou numa taxa fixa. A periodicidade do pagamento é definida na Ficha Técnica, podendo ser anual, semestral, trimestral ou outra. [Ver também Taxa de Juro, Taxa de Juro Efectiva e Taxa de Juro Nominal]."

JURO SIMPLES

É o resultado da multiplicação da Taxa de Juro no prazo do cupão de juros obtida a partir da Taxa Nominal e das Convenções inscritas na Ficha Técnica da emissão de dívida pelo Valor Nominal do cupão de juros.

LEILÃO

É a venda por Oferta Pública de títulos para todo o mercado. É também chamado de leilão formal.

LINHA DE NEGÓCIO

O conjunto de operações financeiras similares, originadas ou não em contratos financeiros, que expõem ao risco as Entidades Financeiras que as empreendam.

LIQUIDAÇÃO DIÁRIA DE PERDAS E GANHOS

(Ver Ajustes Diários de Perdas e Ganhos).

LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA

Apuramento do preço a pagar pelo comprador ao vendedor na sequência de uma transacção efectuada em mercado ou em Esquema.

LIQUIDAÇÃO FÍSICA

Entrega, pelo vendedor ao comprador, dos títulos transaccionados em mercado ou em esquema.

LIQUIDEZ (1)

A possibilidade de concretizar qualquer Ordem (de Compra ou de Venda) na mesma sessão em que a Ordem é colocada (definição forte) – ou numa das 5 sessões seguintes (definição fraca).

LIQUIDEZ (2)

O total agregado, em circulação num dado momento, de moeda metálica, moeda fiduciária emitida pelo Banco Central, moeda escritural do Banco Central e moeda escritural dos Bancos.

MAIS-VALIA

[Ver Ganho de Capital].

MARGEM

O saldo que cauciona, ou garante, determinadas posições em aberto num Mercado Regulamentado.

MARGEM DE MANUTENÇÃO

O saldo mínimo que a conta-margem deve registar para que não seja exigido um reforço de margem, como alternativa à liquidação da posição que a conta-margem cauciona.

MARGEM INICIAL

O saldo que a conta-margem deve registar no acto de abertura.

MARK-TO-MARKET

Actualização do valor: (i) de uma posição com base na última cotação de mercado conhecida; (ii) de uma carteira com base nas últimas cotações de mercados conhecidas para as posições que a compõem, sempre que seja possível obter essas cotações relativas à mesma data.

MARK-TO-MODEL

Actualização do valor de uma posição ou de uma carteira com base num modelo financeiro.

MARKET MAKER

[Ver Criador de Mercado]

MATURIDADE

Trata-se da tradução literal da palavra inglesa "maturity", que corresponde a três realidades que não são coincidentes: (i) prazo global da emissão – o prazo que decorre desde a Data de Emissão até à Data de Vencimento; (ii) prazo residual (ou prazo remanescente) – o prazo que decorre desde a data de hoje até à Data de Vencimento; (iii) a própria Data de Vencimento.

MEMBRO DE MERCADO REGULAMENTADO

A Instituição Financeira autorizada a operar, quer por conta própria, quer em nome próprio e por conta de terceiro, nesse Mercado Regulamentado.

MERCADO (EM SENTIDO AMPLO)

O esquema de transacção multilateral que não se esgota numa única transacção, ou num número de transacções previamente fixado, e em que é possível as partes não negociarem directamente.

MERCADO (EM SENTIDO ESTRITO)

O mercado em que o processo da descoberta do preço que precede cada decisão de comprar ou de vender se baseia nos preços que estejam a ser praticados nesse momento. Um mercado em sentido estrito é completamente caracterizado pela transparência do preço – o que é dizer: quem compra, ou quem vende, sabe que compra, ou que vende, ao melhor preço que o mercado estiver a praticar nesse momento. Os Mercados Regulamentados são mercados em sentido estrito.

MERCADO A PRAZO

Mercado em que as posições são tomadas sabendo-se que a sua liquidação (isto é, a entrega do activo pelo vendedor e o pagamento do preço pelo comprador) só ocorrerá numa data futura certa. Os contratos de futuros, forwards e de opções são exemplos de operações em mercado (em sentido amplo) a prazo.

MERCADO DE BALCÃO (OU OTC

OVER-THE-COUNTER MARKET) – Mercado de Balcão ou Mercado OTC é um qualquer Esquema bilateral (isto é, esquemas em que as partes negoceiam face a face) em que uma das partes é uma Instituição Financeira e no qual sejam negociados instrumentos financeiros. [Ver Mercado Regulamentado]

MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO

Mercado regulamentado cuja constituição e extinção depende de registo junto do Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo os valores mobiliários e instrumentos financeiros que podem ser objecto de admissão estabelecidos por aviso da Comissão do Mercado de Capitais, Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários. Trata-se de um Mercado Regulamentado em "quote driven". [Ver Order Driven e Quote Driven]

MERCADO DE BOLSA

Mercado regulamentado cuja constituição e extinção depende de autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Organismo de Supervisão do Mercado de Valores Mobiliários, estando sujeito a registo junto do mesmo, sendo os valores mobiliários e instrumentos financeiros que podem ser objecto de admissão estabelecidos por lei.

MERCADO DE CAPITAIS

Mercado, regulamentado e não regulamentado, onde se procede à negociação de instrumentos financeiros e valores mobiliários. O Mercado de Capitais abrange: (i) as soluções de financiamento que dão origem a valores mobiliários; (ii) as soluções de cobertura de riscos financeiros.

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O conjunto dos mercados organizados pelas autoridades competentes e onde esses valores se transaccionam.

MERCADO PRIMÁRIO

Mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão. [Ver Emissão e Mercado Secundário]

Mercado Primário

Mercado onde são oferecidos à subscrição os instrumentos financeiros em processo de emissão. [Ver Emissão e Mercado Secundário]

MERCADO REGULAMENTADO

O que caracteriza um qualquer Mercado Regulamentado é a transparência de informação no processo de descoberta do preço e a segurança na liquidação (física e financeira) das transacções efectuadas. Em termos simples: (i) todas as transacções são efectuadas ao melhor preço que o mercado estiver a praticar nesse momento; (ii) nenhum investidor é objecto de discriminação, seja no acesso à informação relevante, seja no acesso ao melhor preço que o mercado esteja a praticar em cada momento; (iii) a liquidação (física e financeira) das transacções processa-se num ambiente seguro. Dito de outra maneira, ainda mais simples: todos os investidores encontram-se em pé de igualdade e podem legitimamente confiar.

MERCADO SECUNDÁRIO

O conjunto dos mercados organizados que asseguram a transacção (compra e venda) de valores mobiliários depois de distribuídos aos investidores através do mercado primário [Ver Emissão e MercadoPrimário]

Mercado Secundário

O conjunto dos mercados organizados que asseguram a transacção (compra e venda) de valores mobiliários depois de distribuídos aos investidores através do mercado primário [Ver Emissão e MercadoPrimário]

MERCADO SPOT, À VISTA OU A CONTADO

O termo "spot" foi originalmente usado nas bolsas de mercadorias para designar negócios realizados com pagamento à vista e pronta entrega da mercadoria, em oposição aos mercados de futuro e a termo. Actualmente, as expressões mercado spot, à vista ou a contado designam os mercados em que as transacções são realizadas no pressuposto da sua imediata ou quase imediata liquidação, isto é, que não têm a natureza de transacção a prazo.

Mercados regulamentados

O que caracteriza um qualquer Mercado Regulamentado é a transparência de informação no processo de descoberta do preço e a segurança na liquidação (física e financeira) das transacções efectuadas. Em termos simples: (i) todas as transacções são efectuadas ao melhor preço que o mercado estiver a praticar nesse momento; (ii) nenhum investidor é objecto de discriminação, seja no acesso à informação relevante, seja no acesso ao melhor preço que o mercado esteja a praticar em cada momento; (iii) a liquidação (física e financeira) das transacções processa-se num ambiente seguro. Dito de outra maneira, ainda mais simples: todos os investidores encontram-se em pé de igualdade e podem legitimamente confiar.

MOEDA DE DENOMINAÇÃO (DE VALORES)

Sinónimo de Unidade de Conta.

MOEDA DE RELATO

Unidade de Conta em que está denominada a informação financeira que é objecto de divulgação.

MOEDA DO BANCO CENTRAL

O total em circulação da moeda fiduciária emitida pelo Banco Central e da moeda escritural do Banco Central. (nos Balanços dos Bancos figura como Reservas, sejam Reservas Obrigatórias ou Reservas Excedentárias).

MOEDA ESCRITURAL (DO BANCO CENTRAL)

Passivo Exigível à Vista, denominado na Unidade de Conta, registado nos Livros do Banco Central livremente transmissível inter vivos no todo ou em parte, e dotado de poder liberatório, mas à qual só têm acesso os Bancos, o Governo e algumas Instituições Financeiras (residentes umas, não residentes outas).

MOEDA ESCRITURAL (DOS BANCOS)

Passivo Exigível à Vista, denominado na Unidade de Conta, registado nos Livros dos Bancos detentores de licença para operar na República de Angola, livremente transmissível inter vivos no todo ou em parte, e dotado de poder liberatório (correntemente designada por Depósito à Ordem).

MOEDA FIDUCIÁRIA EMITIDA PELO BANCO CENTRAL (OU NOTA DE BANCO)

Títulos representativos do Passivo Exigível à Vista do BNA, livremente transmissíveis inter vivos, cujo poder liberatório coincide com o Valor Facial que lhes for fixado.

MOEDA METÁLICA

Objectos em liga metálica produzidos e postos em circulação pelo Banco Central e/ou pelo Tesouro da República de Angola, cujo poder liberatório coincide com o Valor Facial que lhes for fixado.

NOCIONAL

[Ver Capital Nocional].

NOTAÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO (RATING)

[Ver Agências de Notação de Risco].

Notas Promissórias, ou só Promissórias, são instrumentos de confissão de dívida

e, como tal, podem ser imediatamente executados judicialmente, dispensando a acção declarativa. Frequentemente, são títulos de dívida sem cupão de juros, ou "zeros".

NOTE (VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA COM POSSIBILIDADE DE PERDA DE CAPITAL)

são produtos financeiros complexos especialmente atrativos pela possibilidade de terem um retorno elevado; no entanto, os investidores correm o risco de perder uma parte, a totalidade ou até mais do que o capital investido. Além de as rendibilidades não estarem garantidas podem ter crescimento negativo, ou seja, podem incorrer em custos suplementares ao montante que investiu.

OBRIGACIONISTA

Detentor de uma ou mais obrigações.

OBRIGAÇÕES

Títulos representativos de dívida livremente transmissíveis por simples entrega, que podem ser:

• Clássicas: Valores mobiliários representativos de um acervo de direitos consubstanciados na Ficha Técnica da emissão, de entre os quais, o direito a cobrar periodicamente os Cupões de Juros (quando existam) e, no vencimento, o Cupão de Capital.
• Com Opção de Reembolso Antecipado a exercer pelo Emitente: Em algumas variantes dos diferentes tipos de obrigações (incluindo as obrigações perpétuas) pode verificar-se o reembolso do capital em dívida, em determinadas datas futuras, por opção do emitente, a um determinado valor (que pode ou não incorporar um prémio face ao valor nominal). A esta opção de reembolso antecipado por parte do emitente embutida na obrigação é designada call option da obrigação. O valor de uma obrigação clássica com call option é inferior ao valor da obrigação sem a call option, dado que àquele importa deduzir o prémio da opção, uma vez que obrigacionista assume a posição (de sujeição) de vendedor da opção.
• Com Warrant: Obrigações que têm associado o direito de subscrever uma ou mais acções do emitente, nos prazos e em condições de preço definidos no momento da emissão do empréstimo obrigacionista.
• Convertíveis: Obrigações que permitem, como forma de reembolso, a sua conversão em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário, nos prazos e em condições definidas no momento da sua emissão. O detentor destas obrigações fica titular de uma opção de conversão de obrigações em acções da empresa emitente, opção essa que poderá ser exercida durante um determinado período de tempo.
• Cupão Zero (Obrigações Sem Cupão ou "Zeros"): Obrigação que não paga juros periódicos (isto é, que não tem cupões de juros), sendo adquirida/subscrita a um preço abaixo do par (abaixo do valor nominal), de forma a proporcionar aos investidores uma compensação sob a forma de ganho de capital.
• Obrigatoriamente Convertíveis: Obrigações que na data de vencimento são obrigatoriamente convertidas em acções da sociedade emitente ou em outro tipo de valor mobiliário. Na prática, a emissão deste tipo de obrigações traduz-se a prazo num aumento de capital da sociedade emitente.
• Perpétuas: São obrigações semelhantes às clássicas mas que não têm uma data de vencimento, ou seja o direito a recebimento periódico de juros não tem termo fixado e o capital em dívida não é reembolsado. Como é fácil de perceber, só os Estados têm emitido Obrigações perpétuas. Na realidade, as emissões conhecidas de "perpétuas" (ou "perpetuidades") têm sido remidas (isto é, liquidadas ou recompradas) pelos Estados emitentes: (i) ou porque a taxa do cupão de juros é superior às taxas a que os Estados emitentes podem financiar-se, na actualidade; (ii) ou porque a taxa do cupão de juros é tão baixa relativamente às condições actuais dos mercados financeiros que os Estados emitentes consideram um dever moral (e um bom argumento político) recomprá-las.

OFERENTE

A pessoa jurídica que toma a iniciativa de lançar uma Oferta Pública e que por ela responde.

OFERTA PÚBLICA

Uma Oferta é Pública verificadas que estejam as seguintes duas condições: (i) qualquer investidor interessado pode licitar, em pé de igualdade com todos os demais investidores interessados; (ii) o Oferente renuncia expressamente ao direito de seleccionar, ou excluir, licitantes.

OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Oferta Pública cuja finalidade é adquirir, mediante certas condições, títulos de uma determinada emissão – ou, conjuntamente, de determinadas emissões – de valores mobiliários, em que o Oferente não é o emitente desses valores mobiliários, nem com ele está relacionado.

OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Oferta Pública cuja finalidade é alienar, mediante certas condições, títulos de uma determinada emissão – ou, conjuntamente, de determinadas emissões – de valores mobiliários, em que o Oferente é o emitente desses valores mobiliários, ou terceiro.

OFERTA PÚBLICA DE SUBSCRIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Oferta Pública cuja finalidade é colocar, mediante certas condições, uma nova emissão de valores mobiliários, em que o Oferente é o emitente desses valores mobiliários.

OFERTA PÚBLICA DE TROCA

Oferta Pública de Troca. Quando uma empresa ou um investidor propõe à generalidade dos investidores comprar-lhes determinados valores mobiliários entregando em pagamento outros valores mobiliários (títulos).

OPA

[Ver Oferta Pública de Aquisição de Valores Mobiliários].

OPERAÇÃO DE ESPECULAÇÃO

A exposição deliberada a um ou mais riscos financeiros na expectativa de obter um ganho visto como substancial, ainda que incerto.

OPERAÇÃO FINANCEIRA

Qualquer negócio jurídico que envolva: a transacção de instrumentos financeiros; ou a prestação por uma Entidade Financeira, a título gratuito ou oneroso, de serviços que têm por destinatários emitentes e/ou investidores.

OPI

Oferta Pública Inicial. Dispersão do capital de uma Sociedade que, na sequência da operação, é admitido à negociação em Bolsa. [Ver Oferta Pública de Distribuição de Valores Mobiliários]

OPV

Oferta Pública de Venda. Quando uma empresa ou investidor propõe à generalidade dos investidores vender-lhes determinados valores mobiliários, ou seja, uma operação que visa a dispersão do capital de um Sociedade que já esteja cotada em bolsa; Remeter para a entrada mais acima.

ORDER DRIVEN

Um Mercado a funcionar em Order Driven é aquele em que todas as ordens de compra e de venda são exibidas, detalhando os preços a que cada um se propõe comprar e vender valores mobiliários e as respectivas quantidades. A grande vantagem deste regime de negociação é a transparência. A desvantagem é que não há garantia de que a ordem de compra ou venda seja executada. Daí que este regime de negociação se aplique regra geral a mercados com grande liquidez.

ORGANISMO DE INVESTIMENTO COLECTIVO (OIC)

Um Organismo de Investimento Colectivo é uma comunhão de capitais e interesses de investidores, caracterizada por: (i) não dispor de organização própria, sendo gerida por uma Sociedade Gestora que recorre a outros prestadores de serviços; (ii) os interesses estarem reflectidos num Regulamento que define taxativamente os critérios de investimento que a Sociedade Gestora deve observar. [Ver Fundo de Investimento]

PARTES RELACIONADAS

Titulares de participações qualificadas, entidades que se encontrem directa ou indirectamente em relação de domínio ou em relação de grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições financeiras e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos.

PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA

Detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem do capital ou dos direitos de voto da sociedade participada que, por esse ou por qualquer outro motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da instituição participada. Para efeitos da presente definição, ao cômputo dos direitos de voto é aplicável o disposto no Código de Valores Mobiliários (Lei 22/15, de 31 de Agosto).

PARTICIPANTE DO MERCADO (OU "PARTICIPANTE")

Designação genérica dos Emitentes, Membros, Promotores de Mercado, Central de Valores ou Contraparte Central, Entidades de Liquidação/Compensação Física, Entidades de Liquidação/Compensação Financeira e Consultores Registados nesse Mercado Regulamentado.

PARTICIPANTES

Investidores que são titulares de Unidades de Participação de um fundo de investimento (em geral, de um Organismo de Investimento Colectivo).

PASSIVO

Os passivos são valores patrimoniais representativos de dívidas, obrigações, compromissos ou responsabilidades patrimoniais exigíveis do agente económico. Por contraposição, Activos são elementos patrimoniais representativos de direitos que o agente económico, seu titular, possui.

PATRIMÓNIO LÍQUIDO

A diferença entre o património da Entidade Financeira, avaliado por valores realizáveis, e o seu Passivo, firme ou contingente, avaliado por valores exigíveis.

PERDA MÁXIMA PROVÁVEL

A perda patrimonial que a Entidade Financeira poderá registar com uma probabilidade elevada que é objecto de divulgação.

PERDA MÁXIMA TOLERÁVEL

A perda patrimonial máxima compatível com os Capitais Próprios e o Plano de Negócios, ou o Regulamento, da Entidade Financeira.

PERFIL DO RISCO

As características probabilísticas das perdas possíveis associadas a um dado contrato financeiro, a uma dada carteira, a uma dada Linha de Negócio ou a uma dada Entidade Financeira.

PERÍODO DE RELATO

O período de tempo compreendido entre duas datas consecutivas, de relato.

PERITO AVALIADOR

O Perito Avaliador é uma entidade que, de acordo com uma remuneração previamente estabelecida, realiza a avaliação de imóveis pertencentes a carteira de activos de Organismo de Investimento Colectivo.

PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO

Sistema electrónico de negociação por terminais, que permite a realização de negócios, por Membros do Mercado, ou sob a responsabilidade de Membros do Mercado nos Mercados Regulamentados "a vista", com suporte documental e horários definidos pela Bolsa.

PODER LIBERATÓRIO (OU PODER LIBERATÓRIO FORÇADO)

A capacidade de extinguir obrigações pecuniárias exigíveis no território da República de Angola, independentemente da vontade de quem delas seja credor.

PONTO BASE

1% de 1%, ou seja, 0,0001.

PORTFÓLIO

[Ver Carteira].

POSIÇÃO CURTA

Posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a descida do preço e sofrerá uma perda com a subida de preço do activo subjacente.

POSIÇÃO LONGA

Posição contratual assumida por um investidor que beneficiará com a subida do preço e sofrerá uma perda com a descida de preço do activo em causa.

POSIÇÃO SALDADA

Posição Neutra ou Posição de Indiferença. Posição contratual assumida por um determinado investidor que tem posições curtas e longas num determinado activo que se compensam entre si.

PRAZO DO CUPÃO DE JUROS

Número de dias no período de contagem dos juros que correspondem ao cupão de juros.

PRAZO INICIAL DA EMISSÃO

O tempo que decorre (medido em dias, meses ou anos) entre a data de emissão e a data de vencimento. Ainda que sendo possível, raramente as emissões de acções têm prazo inicial fixado.

PREÇO DE FECHO (CLOSE PRICE)

Para cada emissão admitida à negociação em Mercado Regulamentado é o último preço a que pelo menos um título dessa emissão foi transaccionado durante uma sessão de bolsa.

PREÇO DE OFERTA DE COMPRA (BID PRICE)

[Ver Bid Price]

PREÇO DE OFERTA DE VENDA (ASK PRICE)

[Ver Ask Price]

PREÇO MÁXIMO (HIGH PRICE) NA SESSÃO

Para cada emissão admitida à negociação em Mercado Regulamentado, é o preço mais alto a que um determinado título dessa emissão foi transaccionado durante a sessão.

PREÇO MÍNIMO (LOW PRICE)

Para cada emissão admitida à negociação em Mercado Regulamentado, é o preço mais baixo a que um determinado título dessa emissão foi transaccionado durante a sessão.

PRÉMIO

É um termo usado em vários sentidos no mercado financeiro, associado (na sua acepção mais comum) à compensação a receber por quem subscreve um determinado risco, passando a ficar exposto a esse risco.

PROMOTOR DE MERCADO

[Ver Criador de Mercado]

PROSPECTO

Instrumento obrigatório para qualquer emissão, sendo: (i) o documento constitutivo da emissão; (ii) o documento que identifica os promotores da emissão (no caso dos Fundos de Investimento); (iii) o documento que contém a Ficha Técnica da emissão; (iv) o documento que fixa as regras do Mercado Primário, para efeitos de subscrição e colocação.

PROSPECTO SIMPLIFICADO

Documento que resume para efeitos puramente comerciais as principais características de uma emissão, em particular os riscos associados. Todas as emissões podem ter o seu Prospecto Simplificado – o qual, invariavelmente, indicará: "Não Dispensa a Consulta do Prospecto".

QUOTE DRIVEN

Um Mercado a funcionar em Quote Driven é formado por dois mercados: (i) o mercado por grosso; (ii) o mercado de retalho. O mercado por grosso está reservado a "especialistas" – Instituições Financeiras que são Market Makers de determinadas emissões e que, para essas emissões, cotam continuamente preços de compra (Bid Prices) e preços de venda (Ask Prices). Todas essas cotações são divulgadas publicamente em tempo real. O mercado de retalho é um Mercado OTC aberto a todos os investidores e organizado em torno das Instituições Financeiras que queiram operar como intermediários, comprando para, e vendendo da carteira própria. Contudo, o facto de as cotações formadas no mercado por grosso serem divulgadas publicamente em tempo real assegura a transparência do preço (no intervalo entre o Bid Price e o Ask Price, naturalmente) também no mercado de retalho.

RATING

[Ver Notação de Risco].

RECOMPRA

Termo utilizado para identificar a compra de títulos pelo respectivo emitente. No caso dos títulos de dívida, a recompra tem um efeito similar ao do reembolso antecipado, na medida em que o emitente deixa de dever a terceiros, mas ao contrário do reembolso antecipado que em norma é realizado ao valor nominal, a recompra é realizada ao preço de mercado. A recompra também pode ter por objecto Acções – nesses casos, é a sociedade emitente que compra as suas Acções na Bolsa de Valores. O termo é igualmente usado na expressão acordo de recompra, mas desta vez para identificar um acordo (também designado de Repo), através qual um agente económico procede à venda de um activo, mas simultaneamente assume a obrigação de proceder à sua recompra numa data futura.

REDENOMINAÇÃO

Alteração do valor nominal da acção em consequência de incorporação de reservas ao capital social de uma empresa sem emissão de novas acções.

REEMBOLSO ANTECIPADO

[Ver Amortização Antecipada].

REFORÇO DE MARGENS

Realização de depósitos adicionais, em dinheiro ou valores mobiliários, de forma a reforçar o saldo da conta-margem. [Ver Conta Margem]

REGIME FISCAL

Conjunto de regras fiscais e parafiscais aplicáveis ao instrumento financeiro ou ao investidor. Note-se que a rentabilidade obtida por um investidor é sempre definida por fluxos monetários líquidos de impostos e não pelo seu valor ilíquido, pelo que na comparação de diferentes alternativas de investimento importa ter em consideração os respectivos regimes fiscais.

REGIME PRUDENCIAL

O acervo de normas, incluindo as normas não escritas que decorrem simplesmente das Boas Práticas de Governação Corporativa, emanadas da Autoridade de Regulação, ou por ela aceites, e que se encontram em vigor no sistema financeiro, em geral, ou no presente Quadro Normativo, em particular.

REGRA "ENTREGA CONTRA PAGAMENTO" (DVP/ DELIVER VERSUS PAYMENT)

Regra de funcionamento dos Mercados Regulamentados "à vista" em que a transacção só tem lugar depois de verificar: (i) que o vendedor tem os títulos para entregar; (ii) que o comprador tem dinheiro para pagar.

REGRA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS

A fórmula adoptada para o cálculo do preço numa negociação em Mercado Regulamentado.

REGRA DO MERCADO

Uma qualquer das disposições contidas no Regulamento de um Mercado Regulamentado.

REGULAÇÃO

Poder de impor condutas às entidades financeiras e de investigar, apreciar e punir os ilícitos prudenciais e os ilícitos de mercado.

REGULAMENTO (DE FUNDO DE INVESTIMENTO)

Documento que acolhe as regras de funcionamento de um dado Fundo de Investimento.

REGULAMENTO (DE MERCADO REGULAMENTADO)

As regras que disciplinam: a admissão, a suspensão e a exclusão de membros; a admissão à negociação e a negociação dos instrumentos financeiros neles negociáveis; os esquemas instituídos, para dirimir os conflitos que nele surjam.

RELAÇÃO DE DOMÍNIO

Relação de domínio é a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Angola ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante. Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou colectiva: (i) disponha da maioria dos direitos de voto na sociedade em causa; (ii) possa exercer a maioria dos direitos de voto nessa sociedade; (iii) possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização na sociedade em causa.

RELAÇÃO DE GRUPO

Regra geral, as sociedades encontram-se em relação de grupo quando estão subordinadas a uma mesma estrutura accionista dominante.

REMUNERAÇÃO

Pagamento que constitui contrapartida do investimento e da imobilização temporária do capital.

RENDIMENTO FINANCEIRO

Uma transferência de liquidez que não seja a contraprestação pecuniária de uma transacção de bens ou de serviços, nem o resultado de uma prestação social.

REPO (REPURCHASE AGREEMENT)

[Ver Contratos de Reporte].

RISCO

"Risco" é a possibilidade de a entidade a ele exposta registar uma perda patrimonial em resultado de factos ou circunstâncias que não está ao alcance dela evitar ou suster. Nas entradas seguintes o risco é definido relativamente à carteira, não ao titular dessa carteira, posto que nos Mercados Regulamentados tudo gira em torno de carteiras (dos investidores).

RISCO CAMBIAL

A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial por efeito de uma evolução que lhe seja adversa na taxa de câmbio entre a moeda em que a posição está denominada e a moeda em que os resultados gerados por essa carteira são apurados (moeda de relato).

RISCO DE CONTRAPARTE

A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de a contraparte de uma dada posição nessa carteira não cumprir pontualmente as obrigações contratuais que sobre ela recaiam. Esta é a definição forte. Na definição fraca, a perda patrimonial é medida no incumprimento definitivo.

RISCO DE CRÉDITO (RISCO DE INCUMPRIMENTO OU DEFAULT RISK)

A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de o devedor de uma dada posição nessa carteira não pagar pontualmente a sua dívida. Esta é a definição forte. Na definição fraca, a perda patrimonial é medida no não pagamento definitivo.

RISCO DE INFLAÇÃO

A possibilidade de ocorrer um processo inflacionista que vá erodir sensivelmente o rendimento real que a carteira proporciona.

RISCO DE LIQUIDEZ

O risco de liquidez define-se como a dificuldade de obter liquidez através da alienação de património ou da emissão de dívida. Consubstancia-se em ter de esperar muito tempo ou incorrer em custos elevados (designadamente por ter de vender a um preço inferior ao valor económico real) para transformar liquidez um dado instrumento financeiro. O risco de liquidez, contrariamente aos restantes riscos financeiros, é definido em função da entidade causadora do risco.

RISCO DE PREÇO

A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial por efeito de uma evolução que lhe seja adversa no preço de mercado, ou no preço realizável, de um qualquer dos títulos nela integrados).

RISCO DE REINVESTIMENTO

Possibilidade de os rendimentos financeiros gerados por uma dada posição, ou pela carteira como um todo, não encontrarem aplicação com taxa de retorno pelo menos igual àquela que essa posição, ou essa carteira, ofereciam.

RISCO DE TAXA DE JURO (OU RISCO DE RETORNO)

É a possibilidade de a entidade exposta ao risco registar uma perda patrimonial se as taxas de juro (melhor se diria, as taxas de retorno, porque o risco não é medido nas taxas nominais) que prevalecem no mercado da dívida registarem uma evolução que lhe seja adversa.

RISCO DIVERSIFICÁVEL (NÃO SISTEMÁTICO OU ESPECÍFICO)

A possibilidade de o risco de retorno a que uma carteira se encontra exposta ser mitigado através da inclusão, nessa carteira, de novas posições cujas taxas de retorno não tenham qualquer relação com as taxas de retorno das posições mais antigas

RISCO FISCAL

A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial em resultado de uma alteração no regime fiscal a que se encontra sujeita. O risco fiscal é uma das faces do risco político – mas o risco político tem muitas faces.

RISCO JURÍDICO

Risco de alteração da lei e das demais normas aplicáveis ao instrumento financeiro durante o seu período de vida.

RISCO POLÍTICO (OU RISCO PAÍS)

A possibilidade de a carteira registar uma perda patrimonial por ter sido modificada uma qualquer componente da política do país onde essa carteira esteja domiciliada, ou do país onde alguns dos rendimentos financeiros gerados tenham origem.

RISCO SISTEMÁTICO (NÃO-DIVERSIFICÁVEL OU DE MERCADO)

Componente do risco total de um activo financeiro que não é eliminável através de diversificação – isto é, pelo investimento em muitos instrumentos financeiros de modo a que cada um tenha um peso insignificante no valor total da carteira – e que se deve à existência de factores comuns de variação do preço dos diferentes activos financeiros.

RISCO SISTÉMICO

Risco sistémico é a possibilidade de o sistema de pagamento entrar em ruptura (ou colapsar). Numa economia de base contratual, em que o grosso das contraprestações nesses contratos consiste em entregas em dinheiro (liquidez) por via do sistema de pagamentos, se este sistema entra em colapso (ou fica severamente comprometido), o cumprimento dos contratos deixa de ser possível e a vida económica pára. O colapso de uma Bolsa de Valores causa danos patrimoniais pesados em muita gente e pode chegar a afectar o sistema de pagamentos – mas só se tal acontecer será correcto falar em "evento sistémico".

RISCO SOBERADO

Designa o risco de crédito nos títulos de dívida emitidos por um Estado.

RISCOS FINANCEIROS

Designação genérica que engloba o risco de contraparte, o risco de crédito, os riscos de mercado (risco preço, risco cambial e risco taxa de juro), os riscos operacionais, o risco de litigância jurídica e o risco de reputação.

RISCOS OPERACIONAIS

Designação genérica para os riscos que resultam da execução dos processos ou da actividade de uma empresa, como seja o risco de perdas que resultam de processos internos, pessoas, sistemas ou processos externos, que falham ou são inadequados. Trata-se de um conceito muito lato que pode incluir muitos riscos diferentes susceptíveis de colocar em causa a normal execução dos direitos detidos pelo investidor.

SHORT SELLING (VENDA A DESCOBERTO)

Uma operação de mercado em que o investidor vende títulos que pediu emprestado, ficando obrigado a restituir esses títulos a quem os emprestou. A restituição pode ter de ocorrer numa data certa, ou durante um determinado prazo

SISTEMA DE PAGAMENTOS

O conjunto de regras que disciplinam a emissão, criação, distribuição, transmissão, absorção e extinção da liquidez, incluindo a Compensação lnterbancária.

SISTEMA FINANCEIRO

O sistema financeiro de um país é um conjunto de instrumentos, mercados e instituições cuja função é canalizar capitais financeiros de quem oferece (porque dispõe de excedentes de de liquidez) para quem procura (porque necessita de capital para investir ou consumir).

SOCIEDADE ABERTA

Sociedade comercial cujas Acções Ordinárias podem ser detidas e livremente negociadas por qualquer investidor interessado.

SOCIEDADES DE INVESTIMENTO

Instituições financeiras não bancárias em que se configuram os organismos de investimento colectivo sob a forma societária e cujo objecto consiste no investimento em valores mobiliários, activos imobiliários e outros activos, nos termos que sejam permitidos por lei. [Ver Fundo de Investimento e Organismo de Investimento Colectivo]

SPREAD

Definição 1: A parcela que se adiciona à Taxa Nominal de referência para obter a Taxa Nominal da emissão de dívida. [Ver Spread de Taxa de Juro]. Definição 2: A diferença entre o preço de compra e o preço de venda. [Ver Spread Bid Ask]

SPREAD BID-ASK

O Spread Bid-Ask é a diferença entre o mais elevado preço de compra (bid) e o mais baixo preço de venda (ask) existentes para um determinado instrumento financeiro num determinado momento.

SPREAD DA TAXA DE JURO

Valor do acréscimo (em pontos percentuais) ao indexante para determinar a Taxa Nominal a inscrever na Ficha Técnica e que servirá para calcular a Taxa do cupão de juros. [Ver também Cupão, Taxa de Cupão e Taxa de Juro Variável].

SUBSCRIÇÃO PARTICULAR

Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta particular, isto é, dirigida a destinatários determinados não precedida de publicidade ou de recolha de intenções de investimento, e em que a sociedade emitente se reserva o direito de seleccionar, ou excluir, investidores interessados

SUBSCRIÇÃO PÚBLICA

Subscrição de valores mobiliários efectuada por oferta pública, isto é, dirigida, no todo ou em parte, a destinatários indeterminados. [Ver Abertura de Capital].

SUPERVISÃO

Poder de inspeccionar e fiscalizar toda e qualquer actividade exercida por uma Entidade Financeira e de fazer cumprir as normas em vigor no sistema financeiro.

TAXA DE CÂMBIO À VISTA (SPOT)

Taxa de câmbio para a entrega imediata de divisas contra a moeda nacional (se a moeda nacional for a moeda de relato). A Taxa de Câmbio pode ser definida "no certo" ou "no incerto". As taxas de câmbio em Angola são definidas "no incerto": quantidade (variável) de moeda nacional por unidade de moeda estrangeira. As taxas de câmbio na Zona Euro, no Reino Unido e nos EUA (aqui, só a taxa de câmbio USD:GBP é definida "no incerto") são definidas "no certo": quantidade (variável) de moeda estrangeira por unidade das respectivas moedas nacionais.

TAXA DE JURO À VISTA

Taxa de juro fixada no presente para um empréstimo contraído ou para a remuneração de uma aplicação financeira celebrada na mesma data. No caso da aplicação financeira a taxa de juro pode não ser expressamente negociada, mas resultar implicitamente do preço do instrumento financeiro em que essa aplicação se concretiza. [Ver também Taxa Interna de Rentabilidade]

TAXA DE JURO FIXA

Taxa de juro fixada no momento da emissão e que se mantém inalterada durante a vida do empréstimo.

TAXA DE JURO NO PRAZO

O resultado da conversão da Taxa Nominal que consta da Ficha Técnica (da uma emissão de dívida) para o prazo do cupão de juros. É uma regra que pode adoptar, ou o modelo da interpolação exponencial (muito frequente na teoria, mas raramente usado nos mercados financeiros) ou o modelo de interpolação linear (também conhecido por modelo de desconto). O modelo de desconto, por sua vez, subdivide-se em: (i) modelo de desconto comercial; (ii) modelo de desconto verdadeiro.

TAXA DE JURO VARIÁVEL (OU TAXA DE JURO INDEXADA)

Taxa nominal que depende de um indexante – e o valor do Indexante pode variar de período (de contagem de juros) para período (de contagem de juros).

TAXA DE RENTABILIDADE

[Ver Taxa de Retorno].

TAXA DE RETORNO

A TIR de uma carteira.

TAXA DE VARIAÇÃO

Valor que exprime, em termos relativos (em regra percentuais), a alteração de valor de uma dada variável. Assim, por exemplo, se o preço de um instrumento financeiro passar de 100 para 110 a taxa de variação é de 10%. Esta taxa de variação coincide com a taxa de rentabilidade caso não haja fluxos monetários intermédios, mas tal não acontecerá se tiverem sido distribuídos juros ou dividendos.

TAXA DO CUPÃO

O resultado da conversão da taxa nominal para o prazo do cupão de juros com as convenções: (i) regra para o cálculo da taxa "no prazo"; (ii) regra de contagem dos dias decorridos no prazo do cupão; (iii) regra sobre a base anual; (iv) regra sobre o arredondamento para determinação do valor do cupão.

TAXA INTERNA DE RENTABILIDADE (TIR OU YIELD)

Definição 1 (TIR enquanto Taxa de Retorno): A Taxa Nominal para a qual é indiferentepara o investidor manter (isto é, não desembolsar) o capital correspondente ao preço de aquisição, ou adquirir a posição de carteira e cobrar os rendimentos financeiros que ela proporciona. Definição 2 (TIR enquanto Custo de Capital): A Taxa Nominal que deveria constar da Ficha Técnica se o Valor Nominal da emissão de dívida coincidisse com o capital efectivamente financiado. Chama-se a atenção para o facto de a TIR não ser um indicador consistente para ordenar carteiras.

TAXA NOMINAL DE JURO

Juro relativo a um capital unitário que se vence num dado período de tempo. Em geral é expresso em percentagem do valor nominal. As Taxas Nominais são parâmetros indispensáveis para calcular rendimentos financeiros, no caso os cupões de juros - e por isso devem constar forçosamente da Ficha Técnica.

TICK

Mínima flutuação de preço admitida pela bolsa na transacção de um instrumento financeiro.

TITULARIZAÇÃO

Operação mediante a qual o risco inerente a determinados activos detidos por determinada entidade é incorporado em valores mobiliários e, subsequentemente, transmitido para o mercado de capitais através da sua aquisição pelos investidores, gerando assim fluxos financeiros para a entidade que origina a titularização. A actividade dos Organismos de Investimento Colectivo de Titularização de Activos está regulada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6-A/15, de 16 de Novembro.

TÍTULO

Cada um dos instrumentos financeiros que constituem uma emissão.

TÍTULO DESMATERIALIZADO

Título representado unicamente por um registo em suporte electrónico junto de uma Central de Valores ou de uma Contraparte Central.

TÍTULO MAIS BARATO PARA ENTREGAR

Aquele cujo preço de mercado é mais baixo (logo, a yield é mais alta) de entre todos os títulos que podem ser aceites para extinguir uma dívida.

UNIDADE DE PARTICIPAÇÃO

Instrumento financeiro representativo de parte do património de um Fundo de Investimento.

UNIDADES DE PARTICIPAÇÃO

Parcelas (quotas) em que se divide o património de um Fundo de Investimento.

VALOR CONTABILÍSTICO DE UMA ACÇÃO (BOOK VALUE)

O resultado da divisão dos Capitais Próprios, tal como são reconhecidos nas Demonstrações Financeiras, pelo número de Acções Ordinárias em circulação.

VALOR DE MERCADO

[Ver Capitalização Bolsista e Free Float]

VALOR DE REFERÊNCIA

Corresponde a uma determinada observação de uma variável que serve de referencial para determinar a data de vencimento ou o montante dos direitos proporcionados por um activo financeiro. A título de exemplo, a indexação da rentabilidade de um determinado activo financeiro a um indexante toma como referência o valor deste indexante a uma determinada data (valor inicial), fazendo depender a remuneração a atribuir da variação positiva ou negativa daquele [Ver também Indexante e Activo Subjacente].

VALOR NOCIONAL

Um dos vários parâmetros que são necessários para calcular os rendimentos financeiros originados num dado instrumento financeiro – e que, por isso, faz parte da respectiva Ficha Técnica. É o Valor Nocional que dá a escala, ou grandeza, dos rendimentos financeiros gerados.

VALOR NOMINAL

Corresponde ao valor facial de determinado instrumento financeiro. No caso das acções identifica o montante de capital social que cada acção representa. No caso das obrigações identifica o capital em dívida e serve de base, por exemplo, para determinar o montante dos juros a pagar. [Ver também Cupão e Ficha Técnica].

VALORES MOBILIÁRIOS

Valor mobiliário é um direito pecuniário que pode ser livremente transmitido por simples entrega, quer inter vivos, quer mortis causa, independentemente da autorização ou da notificação de quem o deva satisfazer. Podem revestir a forma de (i) acções; (ii) obrigações; (iii) unidades de participação em organismos de investimento colectivo; (iv) direitos destacados de acções e unidades de participação, desde que o destaque abranja toda a emissão ou série ou esteja previsto no acto de emissão; (v) outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam susceptíveis de transmissão em mercado.

VALORES MOBILIÁRIOS OBRIGATORIAMENTE CONVERTÍVEIS (VMOC)

Valores mobiliários de um certo tipo ou natureza (por exemplo, obrigações) emitidos com previsão da sua conversão obrigatória, pelo decurso do tempo ou pela verificação de um evento futuro mas certo, em outro tipo de valores mobiliários (por exemplo, em acções).

VENCIMENTO

Designa o termo do prazo concedido para o cumprimento de uma determinada obrigação, seja de pagamento do preço ou de entrega de um determinado activo.

VENDA A DESCOBERTO

[Ver Short Selling].

VOLATILIDADE

Medida da variação que a cotação de um dado título pode registar num dado horizonte temporal - usualmente: dia (sessão), semana ou mês.

VOLATILIDADE HISTÓRICA

Volatilidade calculada com base em séries históricas do preço (ou cotação) do activo a que respeita.

YIELD

A TIR de uma posição longa num título de dívida, calculada entre a data de hoje (data focal) e a data de vencimento desse título. [Ver Taxa Interna de Rentabilidade]

YIELD CURVE

[Ver Curva de Rendimentos]

YIELD TO MATURITY

[Ver Yield]

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